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É possível desvincular-se de um imóvel financiado adquirido em conjunto? Saiba mais sobre o assunto

Foto do escritor: Lauryane NunesLauryane Nunes

Atualmente é comum a associação de pessoas para a aquisição de imóvel, tendo em vista que de forma conjunta a compra se torna mais viável financeiramente, sendo com finalidade familiar ou oportunidade de negócio.

A forma mais utilizada é a divisão de cotas para cada proprietário, e esse imóvel sendo adquirido por financiamento ficará gravado com alienação até que seja quitado o saldo em aberto.

Quando se trata de um imóvel financiado as partes não detém a propriedade do mesmo, se trata de uma posse a título precário, sendo que os possuidores têm a expectativa de direito em relação ao domínio do imóvel que se encontra vinculado a financiadora.

O Código Civil estabeleceu sobre a classificação e aquisição da posse, vejamos:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


Tem-se a ideia de que caso exista alguma separação ou desacordo entre as partes, estes se mantêm vinculados ao imóvel até a sua quitação, para que seja possível a venda do mesmo e distribuição dos valores pertencentes a cada parte. 


O que muitos não sabem é que a legislação permite a realização da dissolução do negócio jurídico estabelecido entre as partes, mesmo com o bem gravado e com débitos em aberto.


A parte interessada precisa ingressar com ação judicial em face do outro proprietário sendo necessário, realizar o litisconsórcio da credora/fiduciária, e informar nos autos se deseja se desvincular, permanecer como único possuidor do financiamento ou no caso de não existir interesse ou possibilidade financeira o requerimento de venda.


O Código Civil apresenta essas possibilidades, analisemos:


Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.


Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.


Sendo assim, verifica-se que é possível a solução/extinção havida entre as partes, desvinculando o negócio jurídico que foi adquirido em comum acordo, mas com o passar do tempo tornou-se invisível a continuidade, resguardando o direito de preferência do atual possuidor. 


Se você precisa de mais orientações como essa, bem como de um profissional qualificado para proceder com uma análise do seu caso, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.

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