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Responsabilidade civil do administrador na Sociedade Limitada

Foto do escritor: Beatriz AlvaresBeatriz Alvares

Primeiramente, é importante entender que o administrador é a pessoa responsável pelas funções administrativas e gerenciais de uma empresa, podendo ser um dos sócios ou um terceiro designado para o cargo.


Considerando que o intuito aqui é explanar sobre a responsabilidade civil do administrador na sociedade limitada, cumpre esclarecer que esse tipo de sociedade trata-se de uma empresa em que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade comercial para além de suas cotas empresariais, resguardando, assim, os bens particulares dos sócios.


Desta maneira, esclarece-se que de modo geral, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas dívidas contraídas em nome da sociedade ou pelos atos de sua gestão dentro da empresa.


Todavia, caso o administrador viole a lei ou o contrato social, mesmo que em exercício de suas funções, de forma dolosa ou culposa, ele poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos atos praticados, ou seja, responderá com seus bens particulares perante a sociedade ou perante terceiros, que porventura tenham sido prejudicados.


São exemplos de responsabilização do administrador por seus atos de gestão: uso indevido da razão social, desvio de finalidade, confusão patrimonial e conflito de interesses.


Em casos reais, o julgador tem o devido cuidado de verificar minunciosamente o ato praticado pelo administrador, visto que caso seja constatada a utilização da personalidade jurídica da empresa para burlar credores ou fraudar obrigações, será aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


Sendo comprovado o abuso da personalidade jurídica, deve o juiz desconsiderar a pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal do administrador, no intuito de penalizar este gestor pelos prejuízos causados a terceiros diante de suas práticas ilegais dentro da sociedade.


Vale destacar que a empresa tem a obrigação de responder perante terceiros pelos atos praticados por seu administrador, podendo, no entanto, a sociedade propor ação judicial em face do administrador em razão de seus atos excessivos.


Assim, é de suma importância a averiguação de cada ato do administrador, a fim de que não seja atribuída a sociedade limitada uma responsabilidade que deve ser aplicada ao administrador em razão de seus atos considerados ilícitos.


Caso tenha maiores dúvidas sobre o assunto, conte com o auxílio de um advogado especialista para te assessorar.

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