![](https://static.wixstatic.com/media/fdc75a_020b901046b941389d4956d8578e208c~mv2.png/v1/fill/w_740,h_493,al_c,q_90,enc_auto/fdc75a_020b901046b941389d4956d8578e208c~mv2.png)
É comum que a prestação de serviços ou contratações complementares sejam realizadas sem um contrato escrito. Atualmente, ante a predominância da tecnologia, bem como da busca para se resolver tudo da forma mais célere, muitas pessoas contratam serviços de forma verbal ou através de solicitações por mensagens de aplicativos ou e-mails.
No entanto, quando ocorre algum desacordo comercial durante ou após a realização do serviço, muitos se questionam se seria ou não possível cobrar a dívida oriunda da contratação e como comprovar a existência do contrato entabulado entre as partes.
Diante de tal questionamento, pontua-se que o contrato verbal será válido e reconhecido, desde que seja possível aferir a contratação por documentações, testemunhos, confissão, presunção e perícia que ratifiquem a existência do negócio jurídico.
O artigo 422 e 442 do Código de Processo Civil dispõem acerca das provas que são admissíveis para provar a alegação de um contrato verbal, vejamos:
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
(...)
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Verifica-se que esses dois artigos juntos indicam que, para provar a existência e os termos de um contrato verbal, pode-se utilizar tanto reproduções mecânicas (como fotos, vídeos, gravações) quanto testemunhas, a menos que a lei estipule uma regra diferente. A combinação dessas provas pode fornecer uma base sólida para demonstrar a veracidade das considerações relacionadas a um contrato verbal em um processo judicial.
Além disso, vejamos o que mais estipula o Código Civil:
Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração;
(...)
Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse sentido, pontua-se que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os costumes do lugar onde foram celebrados. Isso significa que a intenção das partes e as práticas locais são levadas em consideração na interpretação dos contratos e acordos, reforçando a importância da honestidade e integridade nas transações.
Ademais, os contratantes devam agir com probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Ou seja, desde o momento em que o contrato é celebrado até o seu cumprimento, as partes devem manter uma conduta ética e justa.
Sendo assim, mesmo que as partes não firmem um contrato escrito da obrigação, é sabido que o contrato verbal, instruído por provas, se torna suficiente para que haja apreciação da relação jurídica entre as partes.
A ação de cobrança, seja ela extrajudicial ou judicial, será cabível sempre que alguém cumprindo a sua parte no contrato, depara-se com o inadimplemento da outra parte.
Se você precisa de mais orientações como essa, bem como de um profissional qualificado para proceder com uma análise do seu caso, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.
Comments