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Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir, bem como a proibição de participação em concurso público como meios de garantir o cumprimento de uma ordem judicial.
Essa decisão gerou um verdadeiro alvoroço na população, visto que os cidadãos entenderam que o simples atraso no pagamento do cartão de crédito ou da conta de energia poderia acarretar nas medidas acima citadas.
Ocorre que, para que o juiz utilize dessas medidas, é necessária a realização de inúmeros atos anteriores, vejamos:
Quando o indivíduo deixar de quitar com o pagamento de alguma obrigação, poderá o credor exercer a cobrança perante o Poder Judiciário, isto é, poderá ajuizar uma ação de cobrança visando o recebimento dos valores que lhe são devidos.
Após o ajuizamento da ação, o devedor será citado para apresentar sua defesa, que será analisada pelo magistrado. Em seguida, o juiz prolatará uma sentença. Caso a decisão julgue procedente o pedido de cobrança, o réu será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não ocorrer o pagamento voluntário do débito, será iniciada a fase de cumprimento de sentença, na qual o credor irá requerer a busca de bens em nome do devedor a fim de que sejam penhorados, visando o recebimento da dívida de forma coercitiva.
Nesse instante, salienta-se que a penhora deve respeitar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, qual seja, primeiramente dinheiro, e posteriormente títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis em geral, semoventes, entre outros. Caso haja o esgotamento de todas as hipóteses previstas no citado dispositivo, poderá o magistrado adotar meios executivos atípicos, como é o caso da suspensão da carteira de motorista do devedor.
As medidas aprovadas pelo STF possuem como objetivo coagir o devedor a efetuar o pagamento de suas dívidas que são cobradas judicialmente, contudo, ao deferir a utilização desses mecanismos, deve o juiz fundamentar sua decisão, sendo evidenciada que a medida possui aptidão para conferir efetividade no recebimento do crédito.
Diante de todo exposto, verifica-se que o atraso no pagamento da fatura de seu cartão de crédito não acarretará, de imediato, na suspensão de sua CNH. É necessário o esgotamento de uma série de medidas para que uma execução judicial se chegue a esse ponto.
Havendo dúvidas sobre o assunto, entre em contato com um advogado especialista no assunto.
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