![](https://static.wixstatic.com/media/nsplsh_78736b73bc3b4483b26dde5c582f91b5~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/nsplsh_78736b73bc3b4483b26dde5c582f91b5~mv2.jpg)
Existindo crédito a ser recebido, pode o credor ajuizar uma ação de cobrança perante o Poder Judiciário, visando o recebimento dos valores devidos. O Código de Processo Civil preceitua que o valor devido será acrescido de juros e correção monetária, vejamos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Sendo proferida sentença acolhendo o pedido do credor, o magistrado determinará que o devedor seja intimado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não o faça, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, na qual serão realizadas buscas de bens do devedor para que haja o adimplemento do crédito de forma forçada.
Nessa fase, todos os bens do devedor estarão sujeitos à penhora. O que muitos não sabem, é que a legislação estabelece uma ordem preferencial de penhora que deve ser respeitada.
O Código de Processo Civil define que a penhora deve se iniciar com dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituições financeiras. A penhora sobre o faturamento da empresa está em décimo lugar no rol e deve ser utilizada com muita cautela, de forma excepcional.
No âmbito empresarial, essa excepcionalidade existe porque a expropriação possui o poder de, em muitas das vezes, causar prejuízo a atividade empresarial, tornando difícil manter a existência da pessoa jurídica.
Nesse momento, é preciso esclarecer o que é faturamento. De uma forma mais simples, pode-se conceituar faturamento como sendo a soma de todos os valores obtidos com as vendas e/ou prestação de serviços de uma empresa em um determinado período, diferentemente do lucro líquido, que é a soma das vendas com a retirada das despesas.
Conforme dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil, a constrição sobre o faturamento será permitida quando for comprovada a existência cumulada de três requisitos, sendo eles:
1. A inexistência de bens a serem penhorados, ou se existirem, forem de difícil alienação ou insuficientes para quitar a dívida;
2. A nomeação de administrador-depositário;
3. A penhora deve ser fixada em um percentual que não torne inviável a atividade empresarial.
Sendo assim, é cabível acrescentar que, deve ser comprovado pelo credor nos autos do processo, através de certidões, que foram feitas buscas de ativos financeiros em contas bancárias, veículos, imóveis, bem como precatórios, e que nenhuma dessas diligências tenham sido frutíferas.
Evidenciado que foram esgotadas todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora, o magistrado deverá nomear um administrador-depositário, o qual será responsável por acompanhar o fluxo do caixa da empresa e posteriormente definir qual o percentual mensal do faturamento poderá ser retido. Cumpre destacar que, não se pode fixar uma porcentagem que prejudique a saúde financeira da empresa. Uma constrição elevada, que possa vir a causar risco de falência, não pode ser permitida.
O fato desses requisitos não serem respeitados em vários processos de execução, levou o assunto a ser debatido pelos Tribunais. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma decisão que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa devedora em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Analisando decisões como essas, é possível afirmar que, caso as exigências estabelecidas em lei não sejam fielmente observadas, a penhora sobre o faturamento de sua empresa poderá ser revista.
Fique sempre atento a esses detalhes, e caso haja dúvidas sobre a temática, procure auxílio de um advogado especialista.
Comments