Caros leitores, neste artigo irei discorrer sobre uma questão bastante polêmica na atualidade, “A penhora do bem de família do fiador em contrato de aluguel de imóvel” um tema de relevância no âmbito jurídico, envolvendo interesses de credores e a proteção constitucional da moradia familiar. Este artigo visa discutir os principais aspectos jurídicos envolvidos, as limitações legais e jurisprudenciais aplicáveis a essa situação específica.
O bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/1990, tem como finalidade proteger o imóvel residencial da constrição judicial para pagamento de dívidas, exceto em situações expressamente previstas em lei. A lei visa garantir a dignidade da pessoa humana, assegurando um local seguro e digno para a moradia.
No contexto de um contrato de aluguel, o fiador assume a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações locatícias pelo locatário principal, caso este não venha a cumpri-las. Essa garantia pode incluir o pagamento de aluguéis, encargos ou danos decorrentes do contrato.
Embora o bem de família seja protegido pela lei, há exceções quanto à sua impenhorabilidade. Uma das exceções, prevista no art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/1990, é justamente para as hipóteses de dívidas decorrentes de fiança prestada em contrato de locação. Assim, em caso de inadimplemento pelo locatário principal e subsequente execução judicial contra o fiador, o bem de família deste último pode ser penhorado para garantir o pagamento das dívidas locatícias.
Esse assunto foi validado pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 549, que assim dispõe:
Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
É importante ressaltar que a penhora do bem de família do fiador só pode ocorrer se preenchidos alguns requisitos essenciais:
Fiança em contrato de locação: Deve haver uma relação direta entre a dívida e a fiança prestada em contrato de locação.
Execução Judicial: A penhora só pode ocorrer mediante processo judicial específico, no qual o fiador tenha sido regularmente citado e tenha tido a oportunidade de se defender.
Os tribunais brasileiros têm consolidado entendimentos sobre a matéria, buscando conciliar a proteção ao bem de família com a necessidade de efetividade dos contratos. Em diversas decisões, tem-se admitido a penhora do bem de família do fiador nos casos de dívidas locatícias, desde que observadas as condições legais.
Em suma, a penhora do bem de família do fiador em contrato de aluguel de imóvel é uma exceção à regra geral de impenhorabilidade, prevista expressamente na Lei nº 8.009/1990. A legislação e a jurisprudência estabelecem limites claros para essa exceção, assegurando que o direito à moradia seja respeitado, ao mesmo tempo em que se busca a proteção dos direitos dos credores. É fundamental que os operadores do direito e os envolvidos em contratos de locação estejam cientes dessas nuances para uma aplicação correta e justa da lei.
Não deixa de procurar um advogado que tenha conhecimento aprofundado para tirar suas dúvidas sobre este assunto.
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