Se você der uma rápida pesquisada na internet e nos Tribunais Estaduais do país, vai perceber que um dos principais temas discutidos nas ações judiciais entre consumidores e Instituições Bancárias corresponde ao valor dos juros remuneratórios cobrado nos contratos.
Isso se dá em razão de existirem operações com juros extremamente altos, chegando a 10%, 12% e até mesmo 20% mensal, o que gera juros anuais de mais de 200%, ou seja, completamente incompatível com o poder econômico dos brasileiros, levando a um endividamento em massa da população, que muitas vezes pagam só de juros um valor superior ao próprio montante da dívida original, em uma clara situação de abusividade.
Mas no final das contas, do ponto de vista jurídico, os Bancos podem prever nos contratos o valor dos juros remuneratórios que bem entender ou existe uma limitação?
A discussão quanto a temática é tão antiga que vamos precisar remeter a um Decreto Lei de 1933 para iniciar a explicação e toda a evolução judicial em relação ao tema.
O Decreto Lei 22.626/33, conhecido popularmente como Lei da Usura, tem como objetivo regulamentar as relações privadas de empréstimos, determinando juros e outras providências e apesar de possuir mais de 90 anos de existência, ainda está vigente até os dias atuais.
Assim, o seu art. 1º dispõe que: “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”
Com a leitura acima é possível concluir que o legislador tentou limitar os juros remuneratórios (aquele destinado a compensar financeiramente as Instituições Bancárias pelos valores emprestados aos consumidores), a partir da limitação dos juros legais, ou seja, os juros moratórios (aquele cobrado quando há inadimplência do consumidor).
Foi a partir desta determinação legal que teses como: “os Bancos não podem estipular juros remuneratórios acima de 1% ao mês e 12% ao ano”, tendo como referência o Código Civil de 1916 e “os Bancos não podem estipular juros remuneratórios acima de 2% ao mês e 24% ao ano”, tendo como referência o código de 2002, foram extremamente disseminadas no Poder Judiciário, levando as Instituições Bancárias a pressionar o judiciário em busca dos seus interesses, até que o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula 596 determinando que:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, a partir da publicação da Súmula acima mencionada, a limitação dos juros remuneratórios contida no art. 1º do DL 22.626/33 não mais se aplica às relações bancárias, podendo o Banco decidir quanto ao montante dos juros que é celebrado em seus contratos.
Então isso implica dizer que as Instituições Bancárias podem estipular como juros remuneratórios o valor que bem entender? NÃO!
Apesar dos Bancos não possuírem uma limitação numérica expressa quanto aos juros remuneratórios que podem ser cobrados nos contratos, ao longo dos anos e da construção jurisprudencial em torno do assunto, nossos tribunais estabeleceram limites dentro dos quais as operações bancárias devem ser realizadas, como forma de oferecer algum grau de proteção aos consumidores.
E a baliza está justamente na premissa de que as Instituições Financeiras devem observar a taxa média de juros do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Desta forma, apesar dos Bancos não possuírem uma expressa limitação legal quanto aos juros remuneratórios que podem estipular nos contratos, o ordenamento jurídico possui entendimento uniforme e dominante no sentido de que as Instituições Financeiras devem observar a taxa média do mercado para aquela operação, não podendo prever nos contratos juros que superem essa taxa, sob pena de revisão pelo Poder Judiciário.
Por estas razões, caso você tenha celebrado contrato com alguma Instituição Financeira e entenda que esteja pagando juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, procure um advogado especialista na área para se certificar desta situação e poder discutir judicialmente a questão.
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