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A marca de uma empresa é a forma como ela é conhecida no mundo pelos seus clientes, sendo de extrema importância para o sucesso do negócio, podendo – inclusive – corresponder a um dos ativos mais lucrativos da empresa.
A marca, na maioria das vezes, possui como parte nominativa algo que a identifica de forma única, com o objetivo de ficar impregnado na mente do cliente e não ser confundida com nenhuma outra do seu ramo.
Ocorre que, ao contrário do que inúmeros empresários imaginam, nem tudo pode ser objeto de registro de marca.
Isso acontece porque a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 124, veda o registro de mais de 23 sinais, e ter conhecimento sobre essa informação antes de criar todo o universo da sua marca e investir em marketing e tráfego pode te economizar muito dinheiro e dor de cabeça, além de evitar frustrações.
Desta forma, segue abaixo alguns dos principais sinais que não podem ser objeto de registro frente ao INPI:
i. brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
ii. letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
iii. expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
iv. designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
v. reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
vi. cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
vii. indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
viii. reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;
ix. nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão;
x. nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
xi. pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
xii. obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
xiii. termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
xiv. reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Essas são só algumas das vedações estabelecidas por lei e que raramente são de conhecimento comum entre os empresários, o que reforça a necessidade de uma assessoria jurídica de qualidade desde o nascimento da empresa, a fim de evitar desperdício de recursos, frustrações e retrabalho.
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