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Grande é a probabilidade de você leitor já ter escutado ou proferido a seguinte frase: “O que irei herdar dos meus pais são as dívidas.” Contudo, não é isso o que acontece dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois as dívidas, inclusive as bancárias, não são transmitidas a terceiros após o falecimento.
O que muitos desconhecem é que os débitos de uma pessoa devem ser quitados com o próprio patrimônio deixado pela pessoa falecida. Sobre o assunto, vejamos o que preceitua o Código Civil:
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Sendo assim, as dívidas não são transferidas para terceiros, pois elas serão adimplidas com o patrimônio deixado pelo falecido.
Nesse instante, pontua-se que o conjunto de bens e direitos deixados por uma pessoa que veio à óbito recebe, dentro do ordenamento jurídico, o nome de espólio. Então, esclarecendo, quem paga pelos débitos é o espólio da pessoa que partiu. Ou seja, os herdeiros não herdam as dívidas e não terão que dispor de seus próprios bens para adimplir com as obrigações de terceiro.
Mas e se o valor das dívidas for superior ao espólio do falecido? Sobre essa questão, assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Então, caso as dívidas sejam superiores ao patrimônio da pessoa que faleceu, os herdeiros não receberão nada, mas também não serão responsabilizados por efetuar a complementação dos valores devidos. Então caro leitor, não se preocupe, você não precisará contratar um empréstimo para adimplir com os débitos deixados por seus familiares.
Na hipótese de o patrimônio ser superior às dívidas, o espólio será utilizado para pagar os credores. Após o pagamento, o saldo restante irá ser partilhado entre os herdeiros.
Se o valor devido e o valor do espólio foram exatamente os mesmos, não há que se falar em herança, isto é, o patrimônio será utilizado para adimplir as dívidas e os herdeiros nada receberão.
Com relação aos empréstimos consignados, muitas pessoas, erroneamente acreditam que a morte do contratante põe fim a obrigação em virtude do que preceituava a Lei 1.046/1950, vejamos:
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que após a vigência da Lei 8.112/90 (Lei que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), o artigo citado acima não se encontra mais em vigor.
Sendo assim, a morte do consignante não extingue a dívida oriunda de empréstimo consignado. Nessa situação, o empréstimo também será quitado com o espólio do falecido.
Diante de todo o exposto, verifica-se que ninguém herda dívidas, pois ninguém possui obrigação de pagar com seus próprios rendimentos as dívidas de pessoas que vierem a falecer. Quem responde pelas dívidas é o espólio. Se você precisa de mais orientações como essa, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.
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