Quem já celebrou contrato com alguma instituição financeira, muito provavelmente já viu em seu contrato bancário a cobrança de tarifas com as mais diversas nomenclaturas, valores e formas de pagamento.
O universo das tarifas bancárias é extenso, oneroso e muitas vezes confuso para o consumidor, que vê a indicação do valor que será cobrado, mas poucas vezes realmente tem ciência da razão da cobrança prevista e principalmente da sua legalidade perante o ordenamento jurídico.
Um ótimo exemplo dessa situação é o caso da Tarifa de Cadastro, utilizada massivamente em milhares de contratos bancários no Brasil durante anos.
Essa tarifa tinha como objetivo remunerar o Banco pelos gastos oriundos da inserção dos novos clientes no seu portfólio de clientes cadastrados.
Diante da natureza da tarifa, era de se esperar que ela fosse cobrada apenas no momento da primeira contratação com o Banco, pois seria o momento no qual as informações do cliente seriam inseridas no banco de dados do Banco pela primeira vez, necessitando de uma atenção maior.
Ocorre que diversas instituições bancárias do país replicavam essa tarifa em praticamente todo e qualquer contrato bancário, independente se ele correspondia ou não a primeira relação jurídica com aquele consumidor, ensejando em abusividade e ônus demasiado ao consumidor, que muitas vezes já possuía uma relação de anos com o Banco, constando em seu banco de dados há tempos, e mesmo assim era obrigado a pagar por um cadastro que já existia e que deveria ser considerado ônus exclusivo do Banco.
A referida discussão foi criando proporção ao longo dos anos, ainda mais depois da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a partir de quando a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada as hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
A discussão se estendeu nos tribunais brasileiros por anos até ter um desfecho em 2016 com a consolidação de entendimento favorável aos consumidores, materializado na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Desta forma, atualmente, impera no ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial oriunda do STJ, órgão responsável por unificar a interpretação das leis federais, entendimento de que os Bancos só podem cobrar Tarifa de Cadastro dos consumidores quando o contrato representar a primeira relação jurídica estabelecida entre as partes.
Caso contrário, o consumidor pode demandar judicialmente o Banco, pleiteando a nulidade da cláusula que prevê a tarifa e requerendo a devolução do valor pago.
Esse caso mostra o quão importante é verificar a lisura das letrinhas miúdas descritas nos contratos bancários, e lutar judicialmente, se preciso for, para mudar o entendimento sobre a possibilidade de aplicar ou não tarifas consideradas abusivas aos consumidores.
Caso o seu contrato bancário preveja a cobrança da tarifa de cadastro ou outra tarifa ou taxa que você suspeita ser abusiva, entre em contato com um advogado especialista em Direito Bancário e verifique a lisura da cobrança feita.
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