Saiba que esta conduta pode gerar dano moral
![](https://static.wixstatic.com/media/11062b_91c68fe6b7964e16a7e1aa9a22f5ab5b~mv2.jpg/v1/fill/w_980,h_653,al_c,q_85,usm_0.66_1.00_0.01,enc_auto/11062b_91c68fe6b7964e16a7e1aa9a22f5ab5b~mv2.jpg)
Hoje em dia a negativação indevida da Pessoa Física em órgãos de inadimplência, é algo extremamente preocupante e de conhecimento comum, já que várias Instituições Financeiras usam de forma incorreta e até mesmo sem o devido controle o banco de dados de seus clientes, ocasionando transtornos e danos preocupantes. Porém o que pouco se fala é da negativação do nome da Pessoa Jurídica que em alguns casos podem gerar danos irreversíveis.
Explico, a Pessoa Jurídica que exerce atividade empresarial deve e está incumbida de prestar serviço de forma idônea e honesta, sendo assim, acarreta dano grave e até irreversível ao nome da Empresa ter seu nome cadastrado indevidamente nos órgãos como SPC e SERASA.
A Lei do Cadastro Positivo Nº. 12.414/11, em seu artigo 16 é clara:
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Sendo assim, aquele que se sentir lesado, de pleno direito, poderá tomar providências. A Pessoa Jurídica por sua vez por exercer atividade empresária é claramente prejudicada em sua fama, conceito e credibilidade, perante a atividade prestada aos seus consumidores e tomadores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 227, diz:
A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.
Então meus caros leitores, a Pessoa Jurídica goza e desfruta de ser reparada por Danos Morais assim descrito nos artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim sendo, diante da negativação indevida do nome da Pessoa Jurídica cabe ação indenização por danos morais, em reparação pelos danos que venham a causar em seu nome através de cadastro indevido.
Concluo assim este breve artigo, e aconselho aos leitores e Pessoas Jurídicas a procurarem profissionais capacitados que vão cuidar com esmero do nome que você batalhou para construir e edificar.
Comments