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Primeiramente, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da realização de audiência de conciliação:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Assim, verifica-se que a realização de audiência de conciliação ou mediação é obrigatória. Isso ocorre pois o ordenamento jurídico pátrio considera a conciliação como sendo o método mais eficaz para mediar conflitos e garantir a rapidez do processo, tornando-a um dos momentos mais cruciais da demanda.
Diante disso muitos questionam se há obrigatoriedade no comparecimento pessoal na referida audiência. Sobre o assunto o Código de processo Civil elenca no seu art. 334 § 8º, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Deve-se pontuar que ato atentatório à justiça caracteriza qualquer ação ou omissão que visa prejudicar a efetividade da justiça, isto é, representa um desrespeito às regras processuais com o objetivo de comprometer a busca pela verdade e pela justiça no sistema legal.
Nesse sentido, verifica-se que o não comparecimento a uma audiência conciliatória pode acarretar sériosérios prejuízos àquele que se ausentar.
Diante da obrigatoriedade no comparecimento às audiências, muitas pessoas questionam se elas poderiam ser representadas por seus advogados, justificando sua ausência ao compromisso sem que houvesse nenhuma penalidade.
Acerca do questionamento elencou o Código de Processo Civil:
Art. 334 (...)
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Com isso, observa-se que a parte pode ser representada por um advogado com poderes especiais para esse fim, hipótese em que poderá deixar de comparecer pessoalmente à audiência.
Entretanto, deve-se ter em mente que essa “exceção” ao comparecimento obrigatório nas audiências aplica-se somente aos processos que tramitam perante a Justiça Comum, considerando que nas ações ajuizadas diante os Juizados Especiais aplica-se regra distinta, qual seja, a Lei nº Lei 9.099/95, que não admite intervenção de terceiros.
Se você precisa de mais orientações como essa, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.
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