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Juros e Multa no Contrato de Empréstimo Bancário

Foto do escritor: Pedro FonsecaPedro Fonseca

Caros leitores, este artigo visa esclarecer de forma simples, do que se trata os juros e multa por mora inseridos no contrato de empréstimo, e da possibilidade de neles conter abusividades que podem estar prejudicando a contratação e consequentemente sua vida e saúde financeira.


Os juros de mora nada mais são que os juros aplicados mensalmente quando o contrato de empréstimo se encontra em atraso, ou seja, quando ele foge do período de normalidade do contrato, os juros de mora não têm caráter remuneratório e sim caráter compensatório pela mora do cumprimento do contrato.

O Código Civil em seu artigo 406, nos fala um pouco sobre os juros de mora quando não convencionados em contrato, assim diz:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Então, quando o contrato não possuir Lei específica que o rege ou quando em contrato não for convencionado os juros de mora será aplicado o artigo 406 do Código Civil.


Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já tem sumulado que os contratos bancários não regidos por legislação específica deve ser convencionado até o limite de 1% ao mês.


Súmula 379 – Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


Através da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou então à discussão sobre à questão dos juros moratórios em contratos de empréstimo bancário.

Sobre à multa por mora, ela é um encargo punitivo aplicado uma única vez sobre o valor do débito, não podendo assim ser aplicada mensalmente ao valor que já está em débito.


A multa por mora não tem caráter compensatório como os juros de mora, e sim caráter punitivo para quem não cumprir à obrigação estabelecida em contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 52, parágrafo primeiro, diz o seguinte:


Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


Caro leitor, caso tenha dúvidas acerca das irregularidades mencionadas neste artigo e anteriores, procure um profissional capacitado, para assim alinhar estrategicamente um remédio jurídico adequado para solucionar suas questões bancárias.

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