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Atualmente, a legislação trabalhista prevê que as empresas que contêm em seus quadros de colaboradores mais de 20 empregados devem fazer o controle das jornadas de trabalho, registrando-as através de controle de ponto, como prevê o artigo 74 da CLT.
Essa obrigatoriedade, quando vista na ótica de uma demanda trabalhista, indica que há uma atração da produção de prova para as empresas que tenham mais de 20 empregados, em caso de ações envolvendo jornada de trabalho, com a obrigação implícita de apresentação dos cartões de ponto.
A lei prevê expressamente que devem ser registrados os horários de entrada e saída, especificando que os intervalos podem ser apenas pré-assinalados no cabeçalho do cartão de ponto. Posto isto, não há obrigatoriedade em lei do registro dos intervalos para repouso.
Todavia, é sempre indicado às empresas que conseguem ter um controle mais rígido de jornada de seus colaboradores que façam de modo específico as marcações de todos os horários, quais sejam, de entrada e saída, bem como de início e fim dos intervalos, a fim de se evitar quaisquer questionamentos.
Contudo, se sua empresa não consegue ter um controle fidedigno, ou ainda se os trabalhadores não são organizados o suficiente para efetuar regularmente tal marcação, ocorrendo esquecimentos frequentes, marcações errôneas etc., é mais interessante trabalhar com a pré-assinalação, que também atende ao requisito legal previsto na CLT.
Entende-se por “pré-assinalar” o ato de descrever no cartão de ponto do empregado quais são seus horários de entrada, saída e intervalo, efetuando o efetivo registro das entradas e saídas, e gozando dos intervalos nos termos demonstrados no cartão, sem, contudo, efetivamente efetuar a marcação quanto ao intervalo.
Em caso de registro de ponto eletrônico, em que é feito o colhimento de digital do empregado, por exemplo, já há tacitamente a comprovação de que o colaborador efetivamente efetuou aquele registro de horários, o que, porém, não exime o empregador, por questões de prevenção, de solicitar a assinatura do empregado no extrato do controle de jornada.
Já em caso de registro de ponto manual é essencial que o empregado aponha sua assinatura do respectivo cartão confirmando as informações ali prestadas.
Ressalta-se que é dever do empregador conceder intervalos de no mínimo 15 mínimos para cada período de labor de 04 horas, e quando a jornada for superior a 06 horas, deve ser concedido intervalo de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas, nos termos do artigo 71 da CLT.
Independente do número de empregados, ou da obrigatoriedade do controle de jornada, devem os empregadores conceder os intervalos nos termos acima descritos, sendo direito dos trabalhadores, se tratando de uma norma relacionada à saúde laboral.
Importante mencionar que mediante CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO poderão ser regulados intervalos diferentes, superiores ou inferiores ao previsto na CLT, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas diárias, sendo cada caso tratando pontualmente, a fim de atender as necessidades da atividade empresarial.
Do contrário, não é possível ao empregador deixar de conceder as pausas para repouso nos termos previstos na CLT, sob pena de pagamento de horas extras intervalares, estando ainda sujeito à fiscalização e aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, importante mencionar que uma modificação ocorrida com a reforma trabalhista em 2017 foi no sentido de que as horas de intervalo não concedidas serão pagas apenas quanto ao intervalo suprimido, com o acréscimo de 50%, não havendo mais que se falar em pagamento total da hora intervalar devida quando parcialmente gozada.
Se você é empresário e tem dúvidas sobre a jornada laboral de seus colaboradores, entre em contato que nossos especialistas poderão te orientar.
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