Quando os casais decidem formalizar a união através do casamento, na grande maioria das vezes, não concedem à devida atenção na escolha do regime de bens. Deve-se ter em mente que essa escolha é extremamente importante, pois existirão consequências patrimoniais e sucessórias.
Como é de conhecimento geral, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio será compartilhado em igual proporção, ou seja, todos os bens adquiridos na constância do casamento pertencerão a ambos os cônjuges.
Mas não será apenas o patrimônio que será compartilhado. O Código Civil preceitua que as dívidas contraídas na constância do casamento são consideradas comuns e também devem ser dividias em parcelas iguais entre os cônjuges.
Nesse sentido, caso o meu cônjuge contraia uma dívida e não efetue o pagamento, o credor poderá cobrar a obrigação pecuniária de mim?
Sobre a temática, assim preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
(...)
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Sendo assim, é possível sim que a ação de execução dos valores devidos seja direcionada ao cônjuge do executado, permitindo que haja constrição de valores em suas contas bancárias ou penhoras de bens que estejam exclusivamente em seu nome.
Contudo, os tribunais brasileiros entendem que a inclusão do cônjuge na cobrança pode ser afastada caso seja comprovado que os débitos contraídos isoladamente por um dos companheiros não foram contraídos em benefício da entidade familiar.
Por exemplo, caso as dívidas oriundas de cartão de crédito, empréstimos bancários ou financiamentos tiverem sido feitas para aquisição de bens e serviços em benefício do casal ou dos filhos, estas serão divididas por ambos os cônjuges. Entretanto, caso seja comprovado que as dívidas foram contraídas em proveito exclusivo de um cônjuge, o outro não poderá ser incluído no processo.
Deve-se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, existe a presunção de que as dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges são em benefício comum do casal.
Caso a dívida não tenha sido contraída em benefício do casal, caberá ao cônjuge que não contraiu o débito provar tal fato. Caso não haja comprovação, este poderá ser incluído no processo sem nenhum óbice.
Caso você tenha dúvidas ou queira maiores esclarecimentos acerca da inclusão do seu cônjuge nas ações de execução, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.
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