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Se você tem empresa inscrita no Simples Nacional sediada em Goiás e efetua aquisição de mercadorias para fins de revenda de outro Estado, provavelmente está sujeito desde 2018 ao pagamento do ICMS-DIFAL, ou seja, ao pagamento da diferença de ICMS entre o estado em que a mercadoria foi adquirida e o estado em que a empresa está sediada.
A discussão sobre a legalidade desta cobrança foi levada a conhecimento do STF a fim de se verificar se as empresas optantes do Simples Nacional deveriam ou não pagar o ICMS-DIFAL e vejam só, o Supremo Tribunal Federal decidiu em maio/2021 que a cobrança é constitucional. Essa decisão ocorreu através do julgamento do intitulado Tema 517.
Todavia, existe uma particularidade muito peculiar neste caso, pois o fato de o STF ter decidido em julgamento que as empresas optantes do Simples Nacional estariam sujeitas ao pagamento do ICMS-DIFAL nada alterou a previsão da Constituição sobre a forma com que uma cobrança tributária acontece, havendo previsão expressa no artigo 150 da Carta Magna que é vedado, ou seja, é proibido à União, aos Estados e aos Municípios exigirem novos tributos ou aumentarem valores de tributo já existente sem a existência de lei.
Porém, contrariando essa premissa, o Estado de Goiás tem exigido dos contribuintes o pagamento do ICMS-DIFAL desde o ano de 2018, mediante a edição do Decreto 9.104 em 05 de dezembro de 2017. Então, independente do Estado indicar ser o DIFAL apenas uma forma de cobrança do ICMS e não um novo tributo, como decreto não é lei, verifica-se uma inconstitucionalidade no presente caso, não na cobrança por si só, mas na ausência de lei estadual para respaldá-la.
E devido esta situação inúmeras empresas tem buscado o auxílio do Poder Judiciário a fim de ver afastada a cobrança irregular. Contudo, esta luta não tem sido fácil.
Até novembro/2022 o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás era o de negar o pedido de afastamento da cobrança efetuado pelos contribuintes aplicando o Tema 517 do STF, o qual declarou constitucional a cobrança, contudo, não deu permissão para sua realização sem lei, como tem ocorrido nesta Unidade Federativa.
No entanto, de dezembro/2022 para cá um novo entendimento tem permeado o Tribunal de Justiça de Goiás, o qual adveio de decisão do próprio STF, indicando que a aplicação pura e simples do Tema 517 não é suficiente para este caso, sendo necessário lei para regular a cobrança.
Neste sentido, como ainda inexiste uma decisão que traga um benefício conjunto para todos os contribuintes é necessário que cada empresa pleiteie individualmente seus direitos a fim de ver afastada a cobrança irregular efetuada pelo ente estatal.
Se você é empresário e se encontra sujeito ao pagamento do ICMS-DIFAL, agora já sabe da situação dessa cobrança no Estado de Goiás. Necessitando de maiores orientações, conte com o apoio de uma equipe especializada para te auxiliar.
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