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Inicialmente, vamos falar do que se trata uma penhora, de forma sucinta penhora é um bem adjudicado como garantia capaz de satisfazer o crédito dado pelo credor.
Já o excesso da penhora, é quando este determinado bem tem valor consideravelmente maior do que o crédito dado pelo credor.
Os artigos 873 e 874 do Código de Processo Civil determinam que haverá nova avaliação dos bens penhorados quando houver erro na avaliação ou quando os bens tiverem valores consideravelmente maiores do que o do crédito dado.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
Deste modo, caso se confirme o excesso da penhora poderá o executado ou devedor solicitar ao juiz da ação, desde que fundamentada, nova avaliação dos bens confiscados para penhora.
Neste sentido, imprescindível que o executado ou devedor procure auxílio de um advogado especialista, para que ele possa garantir os seus direitos diante desta possível ameaça ao negócio jurídico antes pactuado.
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