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Assim como a sociedade empresária, o casamento é uma sociedade formada entre os cônjuges, e que se não for não bem gerida também pode chegar ao fim. A finalização do casamento ocorre através do divórcio, um procedimento que gera, vira de regra, muitas dúvidas e conflitos entre os casais.
E quando se trata de empresários, como funciona especificamente a partilha das empresas ou quotas empresariais? Essa dúvida é muito comum, principalmente quando quem atua no ramo empresarial é apenas um dos cônjuges.
Desde dezembro de 1977 ao ser instituída a lei do divórcio, nasceu com ela o regime de casamento mais tradicional do Brasil atual, o conhecido regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é bem provável que eu e você sejamos casados sob este regime. Antigamente, o regime tradicional que imperava nos casamentos brasileiros era a comunhão universal.
No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados igualmente entre os cônjuges em um eventual divórcio, independente qual das partes o tenha adquirido.
Isso significa que as quotas empresariais, assim consideradas como um patrimônio do cônjuge, desde que tenham sido adquiridas na constância do casamento, pertencem para fins de direito ao casal. Assim sendo, não importa se a empresa foi constituída, planejada e sonhada por apenas um dos cônjuges, tampouco se as quotas empresariais foram adquiridas exclusivamente por um, ou ainda se somente uma parte atua efetivamente na atividade empresarial, tal patrimônio integra o rol de bens de ambos.
Desta maneira, para fins de divórcio e consequente partilha de bens, a quota empresarial deve ser avaliada para fins de integralização do patrimônio do casal, juntamente com os demais bens adquiridos na constância do casamento, e então verificadas as possibilidades de partilha.
Uma maneira mais simples de efetuar a partilha e evitar conflitos é deixar as quotas empresariais na meação pertencente ao cônjuge que atua na atividade empresarial, fazendo uma divisão igualitária em relação aos demais bens casal, de maneira que a outra parte pode receber sua meação através de imóveis, carros ou outros bens que constitua o acervo a ser partilhado.
Caso a empresa seja o único bem e deseje ser administrada por um dos cônjuges é possível efetuar o repasse da meação do ex-cônjuge em espécie, findando a partilha de bens. Importante ficar claro que o objetivo da partilha no regime de comunhão parcial é a divisão igualitária relativa aos bens adquiridos pelos esforços do casal, isto é, na constância do casamento.
Todavia, se tratando do tema relativo ao divórcio do empresário, é imprescindível mencionar que a sociedade empresarial e a conjugal não se misturam, de maneira que o ex-cônjuge não detém direito de integrar em sociedade empresarial limitada alegando ser detentor de percentual de quota advindo de divórcio.
Se você ficou com alguma dúvida sobre os efeitos do divórcio nas quotas empresariais, nossa equipe de especialistas pode te auxiliar.
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