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Descontos em conta corrente: comentários sobre o Tema Repetitivo 1.085 do STJ

Foto do escritor: Pedro FonsecaPedro Fonseca

Inicialmente cabe lembrar que o tema discutido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão é complexo e controverso com a realidade da população brasileira, que hoje possui mais de 70 milhões de brasileiros endividados.

 

Da análise do teor do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que ele não afeta os empréstimos consignados, já que o tema em questão discorre sobre os empréstimos comuns (empréstimo pessoal, crédito direto ao consumidor, entre outros). O Superior Tribunal de Justiça em seu tema repetitivo de Nº. 1.085, diz:

 

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art.1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

 

Os empréstimos consignados não são afetados pelo decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois os empréstimos consignados são regidos pela Lei 10.820/03, que em seu artigo 01, parágrafo 01 diz:

 

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

 

Neste sentido, os empréstimos consignados possuem limite de descontos em seu provento, não podendo os Bancos se valer do decidido em tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ainda sobre o referido tema repetitivo, cabe ressaltar que é lícito aos Bancos os descontos em conta, desde que previamente autorizado pelo mutuário em contrato.

 

O tema ainda reforça em seu acórdão que é válida a revogação por parte do mutuário os descontos em conta há qualquer tempo, assim estabelecido pela Resolução de Nº. 4.790 do Banco Central, em seu artigo 6º:

 

Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.

 

Assim, é de grande importância que o cliente que possui contratos bancários e que acredita estar sendo lesado procure um advogado capacitado e especializado, para que possa tirar todas suas dúvidas e defender todos os seus direitos.

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