O QUE É?
Primeiramente, é necessário explicar o conceito da desconsideração da personalidade jurídica, um instituto jurídico que permite que, em certas situações específicas, seja ignorada a separação entre a pessoa jurídica (empresa) e os seus sócios ou administradores, estendendo as consequências de uma obrigação ou responsabilidade da empresa diretamente aos sócios ou administradores.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 133, diz que:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com o passar dos anos, e observando a necessidade da evolução no antigo Código de Processo Civil, foi introduzido o segundo parágrafo, que dispõe sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Enquanto a desconsideração clássica permite que se ignore a personalidade jurídica da empresa para alcançar o patrimônio dos sócios em casos de abuso ou fraude, a desconsideração inversa ocorre quando o patrimônio do sócio é acessado para satisfazer dívidas da própria pessoa jurídica da qual ele faz parte.
Em outras palavras, na desconsideração inversa, o sócio ou administrador da empresa é considerado diretamente responsável pelas obrigações da pessoa jurídica, possibilitando que o credor execute seus direitos contra o patrimônio pessoal do sócio para satisfazer as dívidas da empresa.
Os requisitos gerais para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no Código Civil e são aplicáveis de forma análoga à desconsideração inversa. Abaixo estão os principais requisitos que geralmente devem ser observados:
Abuso da personalidade jurídica: Deve haver abuso da personalidade jurídica, ou seja, a pessoa jurídica está sendo utilizada de forma fraudulenta ou abusiva para lesar credores ou para práticas ilícitas.
Confusão patrimonial: É necessário demonstrar que há confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Isso ocorre quando não há distinção clara entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios, o que pode indicar que a empresa não é devidamente separada dos seus sócios.
Fraude ou desvio de finalidade: A desconsideração inversa também pode ser aplicada quando há fraude ou desvio de finalidade, ou seja, quando a pessoa jurídica é utilizada para desviar recursos ou evitar obrigações legais, prejudicando terceiros.
Impossibilidade de execução contra a pessoa jurídica: É necessário que a execução contra a pessoa jurídica seja infrutífera, ou seja, que não seja possível satisfazer o crédito utilizando apenas os bens da pessoa jurídica.
É importante ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não ocorre automaticamente e deve ser requerida judicialmente, com base em fundamentação sólida e evidências que demonstrem os requisitos mencionados. Além disso, a decisão judicial deve sempre respeitar os direitos dos sócios ou administradores envolvidos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, torna-se essencial procurar orientação de um profissional especializado no assunto, que será capaz de analisar detalhadamente o seu caso, fornecendo as melhores estratégias para proteger os seus interesses.
Por Dr. Pedro Henrique Fonseca
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