No ordenamento jurídico brasileiro o que diferencia as pessoas dos objetos é a capacidade que a primeira tem de contrair obrigações e exercer direitos, o que é juridicamente denominado de “personalidade”.
As pessoas naturais adquirem essa personalidade com o nascimento com vida, já as pessoas jurídicas adquirem a personalidade com a inscrição dos seus atos constitutivos no órgão competente (se a sociedade for empresária, na Junta Comercial do estado e se for simples, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas).
Nos casos de empresa de responsabilidade limitada, a pessoa física/natural não se confunde com a pessoa jurídica, tanto no tocante a responsabilidade civil, quanto no tocante ao patrimônio, salvo exceções legalmente estabelecidas.
A desconsideração da personalidade jurídica corresponde a uma dessas exceções legais, configurando como uma ferramenta processual que tem como objetivo responsabilizar a pessoa física por obrigações que supostamente foram feitas pela pessoa jurídica, mas que foram realizadas de forma fraudulenta.
Resumidamente, podemos definir a desconsideração da personalidade jurídica como uma forma de responsabilizar as pessoas físicas sócias e administradoras da pessoa jurídica pelas obrigações celebradas de forma fraudulenta pela empresa, como forma de garantir o cumprimento das obrigações e proteger os credores.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser alegada em apenas duas situações legalmente previstas no art. 50 do Código Civil, quais sejam: i) quando resta configurado abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica) e ii) quando há a configuração de confusão patrimonial entre as finanças da pessoa física e da pessoa jurídica.
O abuso da personalidade jurídica ocorre quando a empresa é utilizada com o propósito de lesar os seus credores, configurando cenários nos quais a empresa possui várias obrigações a serem pagas, mas nenhum dinheiro ou patrimônio para servir como pagamento.
Já a confusão patrimonial é explicada pela ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, gerando uma situação na qual não é possível diferenciar o que é patrimônio da empresa e o que é patrimônio da pessoa natural.
Ambos os casos possibilitam com que o credor prejudicado acione o Poder Judiciário e pleiteie o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, para que, mediante provas concretas, o Juiz determine que a personalidade jurídica da pessoa jurídica seja desconsiderada para atingir os bens dos sócios, que responderão pelas obrigações pactuadas em nome da empresa.
Essa ferramenta processual pode ser apresentada em qualquer fase do processo, seja de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução.
Para casos complexos como esse, é imprescindível o assessoramento jurídico especializado e de qualidade, a fim de obter o deferimento do incidente e conseguir receber o que é seu de direito.
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