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Demissão da empregada gestante

Foto do escritor: Aluara AmorimAluara Amorim

Pode haver recusa a reintegração e ainda assim direito a indenização substitutiva?


Você empregador, já se deparou com uma situação como essa? Em que sem justo motivo dispensou uma empregada e só depois veio a saber que ela estava grávida? Certamente ficou com dúvidas de como proceder frente a essa circunstância, o que muito é comum tendo em vista a quantidade de normas existentes na justiça do trabalho e a variedade de decisões acerca do tema.


Meu objetivo nesse artigo é lhe informar da possibilidade de perda da estabilidade gravídica em caso de recusa, pela empregada gestante, a reintegrar ao emprego.


A Constituição Federal traz a previsão da alínea "b", inciso II, artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais, qual dispõe que:


[...]


II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:


[...]

b) - da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Neste sentido também se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, com o fito deproteger a empregada gestante contra demissão arbitrária e sem justa causa, inclusive em contratos de trabalho por prazo determinado


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Observa-se na previsão legal, que a empregada gestante goza do direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


Neste contexto, caso o empregador rescinda o contrato de trabalho, são 02 (duas) as alternativas cabíveis: ou a empregada a gestante será reintegrada ou fará jus à indenização substitutiva, que consiste na remuneração que receberia em todo período da estabilidade.


A dúvida paira na possibilidade de a gestante ainda ter direito a indenização substitutiva mesmo quando se recusa a reintegração.


Cumpre esclarecer que em regra, o empregador poderá ser condenado a indenizar a gestante dispensada durante a gravidez, de modo que a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa, não afasta o direito à indenização substitutiva.


Porém já houve julgado em que o TST julgou improcedente o pedido de indenização de empregada dispensada grávida após o período de experiência, tendo como fundamento o fato desta ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa, e não ter justificado as razões que a impediam de retornar ao trabalho e isso foi entendido como uma tentativa de somente receber indenização sem qualquer interesse de se manter empregada.


Entende-se que a indenização substitutiva será devida nos casos em que a reintegração seja desaconselhável, de modo que a negativa de reintegração por parte da gestante deve ser pautada em justificativa legal ou plausível amparada por prova.


Portanto, se for constatado que a empregada gestante tem agido de má-fé ao ser recusar a reintegrar ao trabalho sem justificar suas razões, ela pode perder o direito à indenização substitutiva.


Ou seja, diante da negativa da empregada gestante em reintegrar ao trabalho, a melhor técnica jurídica orienta para que o empregador se resguarde no sentido de formalizar por meios diferentes e de forma reiterada, a notificação da empregada para reintegrar ao trabalho, seja por e-mail, WhatsApp e se possível, carta com aviso de recebimento, visando com isso a comprovação da boa-fé da empresa em caso de propositura de ação futura requerendo a referida indenização.


Sobremodo, tem-se que não é possível garantir o completo amparo ao empregador pelo não pagamento de indenização diante da negativa de reintegração da empregada gestante, tendo em vista a existência de entendimentos divergentes no Judiciário. Portanto, se comprovado pelo empregador a boa-fé na insistente tentativa de reintegrar à gestante ao trabalho, as chances de condenação serão menores.


Conte com o auxílio de advogados especialistas para auxiliarem sua empresa diante deste tipo de situação







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