Primeiramente, faz-se necessário entender a definição do instituto do dano moral. Nas palavras de Flávio Tartuce, “dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, previstos no Código Civil”. O que significa dizer lesão a direitos não patrimoniais, tais como, direito a vida, a honra, a imagem, a marca, a dignidade, igualdade etc.
Vale mencionar que havendo violação aos direitos da personalidade, seja da pessoa física ou jurídica, haverá dano moral.
Os direitos da personalidade da pessoa jurídica estão assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, em seus diferentes campos, como constitucional, civil, empresarial, trabalho etc. Merecendo destaque o artigo 52 do Código Civil, que determina: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Assim, para que haja a caracterização do dano moral a pessoa jurídica é necessário haver uma conduta que causou o dano, um dano clarividente, o nexo de causalidade (a comprovação de que houve dano efetivo motivado pela ação de outrem) e o dolo ou culpa de quem causou o dano.
Desta forma, pode-se afirmar que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário que a ofensa atinja sua honra objetiva, seu nome, sua imagem, marca, conforme entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que no tocante a honra da pessoa jurídica, para que nasça o direito de reparação, é fundamental que haja a violação da honra objetiva, ou seja, que a conduta que gerou o dano moral influencie negativamente na forma como a sociedade enxerga a pessoa jurídica, atingindo diretamente a sua reputação social.
Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, a honra objetiva “é a qualidade íntima do indivíduo valorada pela sociedade. A honra objetiva pode ser ofendida mediante a calúnia ou a difamação”.
Destarte, vale destacar que os direitos à personalidade previstos no artigo 5º da Constituição Federal também devem ser aplicados as pessoas jurídicas, uma vez que são detentoras de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o doutrinador Alexandre de Moraes explica: “A proteção constitucional consagrada no artigo 5º, inciso X, refere-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, a necessária proteção a própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais etc.).
Assim, verifica-se que em situações em que se ofenda a imagem e o nome de determinada empresa, é sim, possível, responsabilizar quem cometeu o ato ilícito, devendo esta arcar com reparação por danos morais.
Por todo o exposto, é de suma importância que as empresas tenham conhecimento acerca de seus direitos, a fim de serem sempre estimuladas a buscarem a tutela jurisdicional competente para a garantia de suas prerrogativas, com base na legislação vigente.
Comments