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Olá, leitores ávidos do direito bancário, hoje vamos prosseguir elucidando às dúvidas sobre os itens e cláusulas dos contratos bancários, vamos abordar então sobre o Custo Efetivo Total dos contratos bancários, muito confundido com os Juros Remuneratórios.
Pois bem, o Custo Efetivo Total estabelecido em contratos bancários é o custo total da operação do contrato bancário, nele é englobado os juros remuneratórios, tributos, taxas, tarifas, seguros e todos os encargos calculados na operação.
Sendo assim, para contratos de empréstimos, financiamentos e afins sempre vão constar o Custo Efetivo Total do contrato. O próprio Banco Central em seu Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução Nº. 4.881 de 23 de dezembro de 2020 dispõe sobre o Custo Efetivo Total, vejamos:
Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação.
§ 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente.
§ 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato.
Então, o contrato pactuado com o Banco não constando o Custo Efetivo Total está em desconformidade com o que está disposto na Resolução redigida pelo Banco Central.
Ainda se tratando da não informação clara do Custo Efetivo Total do Contrato o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula Nº. 530, diz que:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, podemos concluir que caso esteja omisso ou obscuro o seu contrato no que concerne à disposição da cláusula que deveria informar o Custo Efetivo Total do contrato procure um profissional qualificado para auxiliá-lo de forma técnica e estratégica, aplicando toda sua expertise para solucionar o seu caso.
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