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O empresário, mais do que qualquer outro profissional, sabe a importância que a marca do seu negócio tem, pois ele tem a consciência que é através dela que o seu produto ou serviço será conhecido pelos seus clientes e distinguido dos seus concorrentes no mercado.
Por ser algo de extrema importância e valor econômico, o ordenamento jurídico brasileiro protege o uso indevido de marca registrada tanto na esfera cível quanto criminal.
Todavia, apesar de ser ilegal e ensejar em diversas consequências ao empresário infrator, a prática de copiar, imitar, plagiar ou reproduzir uma marca é extremamente comum no mercado e merece atenção.
Muitas pessoas não sabem, mas reproduzir, sem autorização do titular, (no todo ou em parte) marca registrada, ou imitá-la de modo que possa induzir confusão, enseja em crime de detenção de 3 (três) meses a um 1 (um) ano, conforme previsão contida no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial.
Além da consequência criminal alhures exposta, o empresário que copia ou imita a marca registrada de terceiro também pode ser demandado na esfera cível, podendo ser condenado a pagar indenização ao titular da marca pelo seu uso indevido.
Contudo, é sempre importante ressaltar que é considerado cópia ou imitação de marca alheia, ensejando nas consequências supracitadas, apenas a cópia ou imitação de marca alheia que possui registro perante o INIPI para aquele segmento econômico em que atua.
Desta forma é possível concluir que: i) é imprescindível que o empresário registre a marca do seu negócio frente ao INPI, a fim de protegê-la perante terceiros e que ii) cópias e imitações de marcas registradas não são toleradas pelo ordenamento jurídico, ensejando em consequências graves na esfera cível e criminal.
Por fim, caso você, Empresário, tome conhecimento sobre o uso indevido da sua marca por terceiro, procure imediatamente um especialista na área para dar início aos procedimentos de reparação do ato, evitando maiores danos, perdas financeiras e dores de cabeça.
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