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Em primeiro momento, necessário se faz conceituar o instituto da citação, que nada mais é do que o ato pelo qual notifica-se a parte acerca da existência de uma ação judicial em seu desfavor, permitindo que a mesma exerça seu direito de defesa.
Pontua-se que a citação se trata de um pressuposto de existência da relação processual, sem a qual, o processo não pode prosseguir, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Em outras palavras, a ausência de citação é caso de nulidade da ação judicial.
Quando o magistrado determina que a citação seja feita por via postal, a legislação preceitua que o documento deve ser entregue diretamente ao interessado, o qual precisará assinar o aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
Ou seja, caso um terceiro estranho ao processo venha a assinar o aviso de recebimento, haverá violação das normas vigentes, fazendo com que a citação não tenha nenhuma validade, e que todos os atos até então praticados no processo sejam declarados nulos.
Com relação às pessoas jurídicas, o Código de Processo Civil apresenta uma determinação diferente, vejamos:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(...)
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nesse sentido, caso a carta de citação seja recebida por um terceiro estranho à pessoa jurídica, como por exemplo, uma pessoa que não conste nos quadros de funcionários da empresa, o ato citatório não possuirá nenhuma validade.
Entretanto, os tribunais passaram a adotar a chamada Teoria da Aparência, segundo a qual, “considera-se válida e eficaz a citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário.”
Ocorre que, essa Teoria somente é aplicada quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente ou empregado.
Caso a citação não ocorra na pessoa do representante legal ou na pessoa de quem tenha alguma relação com a empresa, poderá a pessoa jurídica manifestar nos autos pugnando pela nulidade da citação, bem como não aplicação da Teoria da Aparência.
Com o presente artigo, é possível vislumbrar a importância de uma análise detalhada do processo judicial, haja vista que o mesmo pode conter vícios a serem sanados.
Se você precisa de mais orientações como essa, bem como de um profissional qualificado para proceder com uma análise processual, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.
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