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Quando um processo é ajuizado dentro do Poder Judiciário, a parte contrária precisa tomar ciência acerca de sua existência para que então possa exercer o seu direito de defesa, garantido pela Constituição Federal. Isso ocorre por meio de uma citação.
O Código de Processo Civil, no artigo 238, conceitua a citação como sendo “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Pontua-se que, a citação da parte contrária é requisito essencial para a validade do processo. Caso o processo tenha andamento sem que ocorra uma citação efetiva, todo o trâmite poderá ser considerado nulo, não apresentando nenhum resultado para os envolvidos.
O ordenamento jurídico brasileiro previa cinco modalidades de citação, quais sejam:
I) Por Correios - uma carta é entregue na residência da parte ré;
II) Por Oficial de Justiça - um funcionário da justiça se dirige até o endereço da parte contrária;
III) Por hora certa - caso o oficial de justiça, por duas vezes, não encontre a parte ré no endereço em que ele normalmente se localiza, poderá ser feita a citação para o vizinho ou qualquer integrante da família presente no local;
IV) Por escrivão ou chefe de secretaria – caso o interessado compareça no Tribunal em que o processo tramita, os servidores do local poderão procederem com a sua citação;
V) Por edital – um documento constando as informações dos envolvidos no processo é fixado no Tribunal, além de ser publicado na impressa ou rádio.
Entretanto, após o advento da pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário precisou se adaptar a uma nova realidade, permitindo que os meios tecnológicos fossem utilizados para conceder maior celeridade ao andamento dos processos. Por esse motivo foi criado o “Juízo 100% digital”, uma ferramenta que possibilitou que todos os atos processuais sejam realizados de forma virtual e remota.
Com isso, o Código de Processo Civil foi alterado, ficando determinado que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Após essa alteração, a citação por WhatsApp passou a permitida, contudo, possui alguns requisitos para ser considerada válida.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que será válida a citação por WhatsApp caso seja comprovada a identidade da parte contrária por meio de foto, número de telefone e confirmação de sua identidade por escrito. Ou seja, caso o contato cadastrado no WhatsApp não possua foto e nem o número de telefone em sua descrição, bem como o devedor não se identifique, não se considerará válida a citação.
Nesse caso, o Poder Judiciário deverá fazer uso dos meios tradicionais, como o envio de carta pelos Correios ou Oficial de Justiça.
Com isso, pontua-se que analisar como a citação foi realizada é de suma importância para o interessado, tendo em vista que, caso a citação não tenha cumprido com os requisitos elencados no Código de Processo Civil e na jurisprudência, poderá o advogado proceder com uma defesa na qual se alega a nulidade da citação. Salienta-se ainda que a irregularidade da notificação inicial constitui um vício processual capaz de resultar na nulidade absoluta de todos os atos já praticados no processo.
Sendo assim, é de suma importância que o processo seja analisado de forma detalhada, considerando que pode haver vícios a serem sanados nele, bem como aqueles insanáveis, que resultam em nulidade, como é o caso da citação inválida. Se você precisa de mais orientações como essa, bem como de um profissional qualificado para proceder com uma análise processual, nossa equipe está a disposição para te auxiliar.
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