Você fez um empréstimo com o banco onde mantem relacionamento, ficou inadimplente por um período, e por algum motivo desconhecido não visualiza mais as parcelas do mencionado empréstimo em seu aplicativo, tampouco é informado de sua existência ao fazer contato com o banco para verificação da situação do débito, como se a dívida tivesse desaparecido.
Posteriormente, começa a ser cobrado por outro banco ou empresa diversa acerca do empréstimo realizado. Bem, parece ser uma situação inusitada, contudo, é bem comum, e geralmente se justifica pela cessão de crédito ocorrida entre credores. Mas, o que isso significa?
Os bancos, enquanto credores dos direitos relativos ao pagamento de empréstimos podem realizar cessão destes ‘créditos a receber’ com outras instituições, sejam também do ramo financeiro ou até mesmo empresas particulares que atuam com recuperação de crédito.
Na prática, de uma maneira bem simples, a cessão de crédito bancário consiste na venda pelo banco cedente ao cessionário de ‘valores futuros’ advindos de transações realizadas com seus clientes através de contratos diversos.
Para o cedente esta transação pode representar uma forma de arrecadação imediata de fundos ou ainda uma maneira de evitar dispêndios com realização de cobranças, considerando eventual situação de inadimplência. Já para o cessionário pode representar uma oportunidade de negócio ou a possibilidade de auferimento de valores advindos de transações realizadas por terceiros, com a qual não teve custo.
É importante considerar que geralmente esse tipo de transação ocorre com carteiras bancárias específicas, podendo ser justificada por diversos motivos, tais como situação de inadimplência dos clientes, desejo de redução de custos e riscos, interesse em finalização de uma linha de crédito, entre outras, e costumam ser comercializadas por valores inferiores ao montante real do crédito, a fim de que se tornem uma opção atrativa no mercado.
Além disso, o cedente não responde por eventual situação de insolvência do devedor, ou seja, caso este não pague o débito, o que deixa evidente o risco da transação para o cessionário, sendo importante ressalvar que para o ato ter validade perante terceiros é necessário que seja realizado de maneira solene, por instrumento público ou particular.
Mas, qual é a influência desse tipo de negociação de crédito para o cliente?
O cliente precisa ter ciência dessa possibilidade, eis que o Código Civil prevê em seu artigo 290 a necessidade de comunicação do credor ao devedor acerca da cessão, de maneira que sendo o banco questionado quanto ao débito pelo seu então cliente poderá direcionar exatamente a situação e quem é o responsável atual pelo recebimento, evitando que o cliente seja surpreendido por cobrança que desconhece.
Todavia, a ausência de notificação não pode ser usada pelo devedor como argumento de defesa para quaisquer fins, pois entende o STJ que mesmo sem a ocorrência da notificação da cessão, a manifestação de conhecimento de sua existência supre a obrigatoriedade de comunicação do ato.
Desta maneira, pode o devedor ser cobrado por terceiro adquirente do crédito, e será a ausência de notificação suprida pelo ato da citação em processo judicial, de maneira que é perfeitamente possível que o débito seja cobrado por terceiros em virtude desse tipo de transação ocorrida entre credores.
Por fim, é ainda facultado ao cessionário realizar o registro da cessão em matrícula de imóveis que tenham cláusula hipotecaria relativa aos direitos adquiridos, de maneira que poderá exercer seu direito de sequela no lugar do credor originário.
Desta maneira, se você está em situação de inadimplência com alguma instituição financeira e está sendo cobrado pela dívida por outra empresa, ou se o banco com o qual contraiu o empréstimo não visualiza mais seu contrato, não deixe de observar a possibilidade de ocorrência de cessão de crédito entre credores.
Caso esteja passando por uma situação semelhante a esta, consulte um advogado especialista em Direito Bancário para te auxiliar.
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