![](https://static.wixstatic.com/media/fdc75a_d9bc0465a47e42ae86417c14fc6d5569~mv2.jpg/v1/fill/w_740,h_493,al_c,q_85,enc_auto/fdc75a_d9bc0465a47e42ae86417c14fc6d5569~mv2.jpg)
Hoje, é comumente visto ações de busca e apreensão em segredo de justiça, em que as instituições financeiras visando reaver o bem alienado solicita a tramitação da ação em segredo de justiça para dificultar a ação do executado em se defender.
Inicialmente, devemos falar do que se trata uma ação de busca e apreensão, esta ação no caso em questão é destinada a reaver um bem dado em garantia em contrato pactuado com determinada instituição financeira e que supostamente está em posse de determinada pessoa sem a devida autorização legal.
As ações que tramitam em segredo de justiça devem seguir normas ditadas pelo nosso ordenamento jurídico, assim trata o artigo 189 do Código de Processo Civil:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija interesse público ou social;
II – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
§ 1º O direito de consultar aos autos de processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Neste sentido, o segredo de justiça é uma ferramenta para quando se tem como prioridade resguardar o sigilo das partes com base no interesse público ou social.
Porém, as instituições financeiras utilizam a medida sem justificativa fundada visto que a publicidade da ação citada não fere o interesse público ou social, que por consequência prejudica e muito a defesa do requerido, já que ele apenas tomará conhecimento da ação após ter o bem apreendido, não dando o direito constitucional à ampla defesa, como relata o artigo 5º em seu inciso LV da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Então, claramente as instituições financeiras estão ferindo preceitos fundamentais da nossa Constituição, não dando ao requerido o direito essencial ao contraditório e ampla defesa.
Concluo, afirmando que nestas situações se faz extremamente necessário a necessidade de um profissional da advocacia especializado resguardando seus direitos para que eles não sejam feridos.
Commentaires