Nos processos cíveis que tramitam na justiça comum e juizados especiais, é legalmente prevista a realização da denominada audiência de conciliação.
A referida audiência corresponde a um ato processual comum, estrategicamente realizado no início do processo a fim de oportunizar às partes na resolução do conflito de forma amigável e pacífica, sem a necessidade de aguardar o burocrático, custoso e moroso desenrolar do processo judicial.
Desta forma, logo após o ajuizamento do processo pela parte Autora o Juízo competente designa data para a realização da audiência, que pode ocorrer de forma presencial ou online.
Quando o Réu é citado sobre a existência do processo ajuizado, em regra, consta a data e o formato no qual ocorrerá a audiência de conciliação, seja online ou presencial.
O comparecimento nela é obrigatório, ensejando em diferentes consequências a depender da natureza do processo judicial.
No caso de processos de baixa complexidade e com valor da causa até 40 salários-mínimos, que tramitam nos juizados especiais e são regulamentados pela Lei 9.099/95, o não comparecimento na audiência de conciliação pela parte Autora tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da referida lei.
No caso de a parte Ré não comparecer à audiência de conciliação, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial pela parte Autora, o que é conhecido no mundo jurídico como revelia.
No caso de processos comuns, de complexidade média ou alta e com valor da causa variado, quando a parte Autora não comparece na audiência de conciliação, ocorre o que a Lei determina como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando no pagamento de multa de até 2% do valor da causa.
Na hipótese de a parte Ré não comparecer à audiência de conciliação nos processos comuns, os fatos narrados pela Autora serão considerados verdadeiros, ensejando em revelia, assim como nos juizados especiais.
Desta forma, o comparecimento na audiência de conciliação pelas partes é de essencial importância, só sendo permitida a não ocorrência quando as duas partes se manifestam contra a sua designação.
Assim, é possível afirmar que a audiência de conciliação corresponde a uma oportunidade para a resolução do conflito judicial de forma amigável, célere e menos onerosa, podendo ser utilizada a qualquer momento do processo, devendo sempre ser acompanhada do seu advogado de confiança, que será os seus olhos e ouvidos a fim de buscar a situação mais vantajosa para você.
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