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A (im)penhorabilidade do bem de família: posso perder o meu imóvel devido a dívidas bancárias

Foto do escritor: Gabrielly LopesGabrielly Lopes

Ao nos depararmos com as parcelas em atraso de uma dívida bancária, a primeira pergunta que costumamos fazer é: “O que esse atraso pode ocasionar?” Primeiramente cumpre esclarecer que a falta de pagamento das obrigações pecuniárias pode acarretar execução forçada dos valores devidos. Nesse sentido, o credor pode proceder com a busca de valores em contas bancárias, além de bens móveis e imóveis em nome do devedor.


Sendo assim, pode ocorrer a penhora do imóvel em que resido? Para responder essa pergunta deve-se ter em mente que no ordenamento jurídico brasileiro o imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar é considerado um bem de família, sendo protegido por lei. Essa proteção foi criada com o objetivo de assegurar o mínimo de estabilidade e dignidade para a família.


Salienta-se que o bem de família é caracterizado por ser o local onde a família reside de forma habitual, seja uma casa, apartamento ou qualquer outro tipo de imóvel utilizado como residência. Sobre a guarita concedida a esses imóveis, vejamos o que preceitua a Lei nº 8.009/90:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


Sendo assim, verifica-se que a legislação também protege os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, desde que não sejam suntuosos, de alto valor ou desnecessários para se manter a dignidade da vida dos moradores. Sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família, vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil:


Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


De acordo com o dispositivo acima, não são protegidos pela impenhorabilidade os imóveis de elevado valor que excedam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Essa disposição visa evitar que as pessoas utilizem a proteção do bem de família para ocultar patrimônio significativo que poderia ser utilizado para pagar dívidas de forma justa.


Além disso, caso o devedor possua vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser considerado bem de família. Nesse sentido, caso o devedor possua mais de um imóvel, os demais poderão ser penhorados para o pagamento das dívidas.


Caso você esteja em atraso com suas dívidas bancárias e tenha dúvidas sobre as consequências dessa mora, principalmente com relação à sua residência, entre em contato com um advogado especialista em Direito Bancário e sane suas dúvidas.

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